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Para corretores de imóveis

Você responde pelo que informou. E também pelo que deixou de informar.

O Código Civil manda o corretor prestar, espontaneamente, os esclarecimentos sobre segurança, risco e alteração de valores do negócio, sob pena de responder por perdas e danos. Não é uma regra decorativa.

Resumo

Dois artigos definem a sua exposição: o art. 723 do Código Civil, que impõe diligência e o dever de informar espontaneamente sobre risco; e o art. 54 da Lei 13.097/2015, que concentrou na matrícula o que pode ser oposto ao comprador de boa-fé. Juntos, eles mudam o que você precisa olhar antes de anunciar e o que precisa registrar de tudo o que informou.

O dever de informação, como está escrito

O art. 723 determina que o corretor execute a mediação com diligência e prudência e preste ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

O parágrafo único, incluído pela Lei 12.236/2010, vai além: o corretor deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados, sob pena de responder por perdas e danos.

Repare em duas palavras. Espontaneamente: não é preciso que o cliente pergunte. E risco: o dever alcança o que pode dar errado, não só o que já está resolvido.

Some-se a isso o Código de Ética do COFECI, que exige dados rigorosamente certos. Metragem repassada errada do anúncio antigo, número de vaga que não bate com a matrícula, informação sobre regularização "que já vai sair": tudo isso entra nessa moldura.

A concentração da matrícula mudou o jogo

O art. 54 da Lei 13.097/2015 estabeleceu o princípio da concentração: em regra, o que não está averbado ou registrado na matrícula do imóvel não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé.

Isso é bom e é perigoso ao mesmo tempo. Bom, porque dá segurança à transação e reduz a caça a certidões em dez lugares diferentes. Perigoso, porque desloca o peso para um documento só, e esse documento precisa ser lido de verdade, com atenção a averbações, ônus, indisponibilidades e ações registradas.

O que olhar antes de anunciar

  • Matrícula atualizada, e não a cópia que o proprietário guarda desde 2014
  • Quem é o titular, exatamente como consta, incluindo estado civil e regime de bens
  • Ônus e gravames: hipoteca, alienação fiduciária, penhora, usufruto, indisponibilidade
  • Averbação da construção, quando houver benfeitoria que não aparece na matrícula
  • Situação fiscal do imóvel: IPTU e, no caso de condomínio, a existência de débito, porque a dívida acompanha o bem
  • Para lote: o número de registro do loteamento. A Lei 6.766/1979, art. 37, veda vender ou prometer vender parcela de loteamento não registrado
  • Para imóvel na planta: o número de registro da incorporação

Atenção dupla no anúncio. A Lei 6.530/1978, no art. 20, V, veda anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis. E o inciso IV veda anúncio ou impresso sem o número de inscrição do corretor. São duas infrações que aparecem no mesmo anúncio, e ambas são fáceis de constatar por quem fiscaliza.

Anunciar sem autorização escrita também é infração

O art. 20, III da Lei 6.530/1978 veda ao inscrito anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito.

Vale notar a coincidência: o mesmo documento escrito que evita essa infração é o que ativa a exclusividade do art. 726 do Código Civil e sustenta a sua comissão. Um papel só resolve os dois problemas, e é o papel que mais falta na rotina do corretor.

Como registrar o que você informou

Provar que informou é tão importante quanto informar. Duas práticas simples resolvem quase tudo:

  1. Ficha do imóvel com a fonte de cada dado. Metragem: da matrícula ou do IPTU? Vaga: registrada ou de uso? Ano da construção: averbado? Anotar a fonte muda a conversa quando alguém contesta.
  2. Comunicação por escrito dos pontos de risco. Uma mensagem dizendo "conforme conversamos, a construção não está averbada e isso precisa ser regularizado antes da escritura" leva trinta segundos e vale por uma testemunha.

O corretor experiente já faz isso por telefone, e faz bem. O que falta é a parte escrita. Não precisa ser formal nem jurídico: precisa existir e estar guardado.

Onde termina a sua responsabilidade

É importante marcar a fronteira, porque muito corretor carrega um peso que não é dele. A sua obrigação é de informação e diligência: conferir, alertar e não afirmar o que não sabe. Você não é responsável por vício construtivo que ninguém podia ver, nem por decisão de negócio que as partes tomaram cientes do risco.

Também vale lembrar: opinar sobre titularidade e sobre a viabilidade jurídica do negócio não é atribuição sua. O art. 3º da Lei 6.530/1978 define a sua competência como exercer a intermediação e opinar quanto à comercialização. Análise de documentação com conclusão jurídica é trabalho de advogado, e encaminhar para ele é postura profissional, não fraqueza.

Onde a gente entra

  • Checklist de conferência documental por tipo de imóvel, para usar antes de captar
  • Ficha padronizada do imóvel, com a fonte de cada informação
  • Conferência das obrigações formais do anúncio, que é objetiva e rápida
  • Rotina de registro do que foi informado ao cliente, e guarda organizada
  • Organização do material quando a documentação precisa ir para análise jurídica

A conclusão sobre a documentação — se pode comprar, se há risco de fraude, o que precisa ser regularizado e como — é parecer jurídico, atividade privativa de advocacia, feita por advogado inscrito na OAB. A coleta e a conferência documental são operacionais, e é aí que a VixCorp atua. Saber a diferença protege você também.

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